Artigo 21.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 19.º constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 100000$00 e máximo de 750000$00 ou 9000000$00, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.