Artigo 21.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
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- 1 -As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
- 4 -Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.