Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
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- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 2 -A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
- 3 -A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
- 4 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 5 -O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 % para a DGAV, 5 % para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 % para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
- 6 -O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 % para a DGAV, 25 % para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.