Artigo 7.º
Requisitos gerais
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Para o exercício da sua actividade, todos os fornecedores deverão estar licenciados pela DGPC, através de despacho do director-geral, devendo aquele organismo manter um registo actualizado dos licenciamentos concedidos.
- 2 -As licenças são concedidas pelo período de um ano e renovadas automaticamente, se o respectivo fornecedor tiver cumprido os requisitos do presente diploma e fizer, anualmente, entrega nas respectivas DRA e nos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de declaração de previsão e de declaração definitiva da produção ou da comercialização de materiais de propagação, conforme o caso.
- 3 -O director-geral de Protecção das Culturas poderá, por despacho, dispensar do cumprimento do estabelecido no n.º 1 os fornecedores que façam prova de não se dedicarem nem à produção nem à importação e cuja actividade se limite à comercialização, sem carácter permanente, de materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais.
- 4 -Os fornecedores que apenas comercializem em mercado local materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais poderão, por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, ser dispensados do cumprimento do estabelecido nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 13.º
- 5 -Em qualquer das situações referidas nos n.os 3 e 4, os materiais de propagação a comercializar devem obedecer aos requisitos de qualidade exigidos no presente diploma.