Artigo 9.º
Comercialização e identificação dos materiais
Redação registada como em vigor em 26/09/2000.
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- 1 -O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
- 2 -Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.