Artigo 9.º
Comercialização e identificação dos materiais
Redação registada como em vigor em 12/06/2018.
Esta redação foi substituída em 30/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -O material de propagação deve ser comercializado em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes.
- 2 -Quando em comercialização, o material de propagação deve ser acompanhado de uma etiqueta ou de outro documento redigido pelo fornecedor.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais.
- 4 -A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
- a)Indicação 'Qualidade UE';
- b)Indicação do código do Estado-Membro da UE;
- c)Indicação do organismo oficial responsável;
- d)Número de licença do fornecedor;
- e)Número individual de série, semana ou número do lote;
- f)Nome botânico;
- g)Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
- h)Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
- i)Quantidade;
- j)No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
- 5 -No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.