- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, no que se refere aos tipos de motores de ignição por compressão e modelos de veículos movidos por motores de ignição por compressão, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma.
- 2 -A partir de 1 de Outubro de 2003, no que se refere aos tipos de motores a gás e modelos de veículos movidos por motores a gás, deixam de ser válidos os certificados de conformidade, emitidos ao abrigo do artigo 21.º do Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, que acompanham os veículos novos ou os motores novos, e são proibidas a emissão da matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de veículos novos, bem como a utilização de motores novos, caso não estejam satisfeitos os requisitos constantes do presente diploma.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os veículos e motores destinados à exportação para países terceiros e dos motores de substituição para veículos antigos em circulação.
Artigo 11.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 05/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2002