Alteração do capítulo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis.
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º e 22.º do capítulo I do Regulamento Respeitante ao Nível das Emissões Poluentes Provenientes dos Motores Alimentados a Diesel, Gás Natural Comprimido ou Gás de Petróleo Liquefeito Utilizados em Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/2002, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
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- 3 -Dispositivo manipulador (defeat device): qualquer dispositivo que meça, seja sensível ou responda a variáveis de funcionamento, nomeadamente, velocidade do veículo, velocidade do motor, mudanças de velocidade, temperatura, pressão de admissão ou qualquer outro parâmetro, e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte ou função do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo, a menos que a utilização de tal dispositivo se encontre substancialmente incluída nos procedimentos de ensaio de certificação das emissões.
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- 12 -Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção C/H(índice 1,85) para o combustível para motores diesel, C/H(índice 2,525) para o GPL e C/H(índice 2,93) para GNC (hidrocarbonetos não metânicos - NMHC) e a molécula CH(índice 3)O(índice 0,5) para os motores diesel a etanol), metano (supondo uma proporção C/H(índice 4) para o GNC) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2)); partículas poluentes: quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52ºC);
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- 33 -Dispositivo de controlo auxiliar: sistema, função ou estratégia de controlo instalada num motor ou num veículo, utilizado para proteger o motor e ou seu equipamento auxiliar no que se refere a condições de funcionamento que possam provocar dano ou avarias ou para facilitar o arranque do motor; um dispositivo de controlo auxiliar pode, igualmente, ser uma medida que tenha demonstrado satisfatoriamente não ser um dispositivo manipulador.
- 34 -Estratégia pouco razoável de controlo das emissões: estratégia ou medida que, em condições normais de funcionamento do veículo, reduz a eficácia do sistema de controlo das emissões a um nível abaixo do previsto nos procedimentos aplicáveis de ensaio das emissões.
Artigo 4.º
Homologação CE
- 1 -No caso de os requisitos a seguir indicados serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a um combustível universal.
- 2 -No caso do combustível para motores diesel, o motor protótipo satisfaz os requisitos constantes do presente Regulamento com o combustível de referência especificado no anexo XII ao presente Regulamento.
- 3 -No caso do gás natural comprimido, o motor protótipo deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado; há geralmente dois tipos de combustíveis, o combustível de valor calorífico elevado (gás H) e o combustível de valor calorífico baixo (gás L), mas com uma dispersão significativa em ambas as gamas; diferem de modo significativo quanto ao seu conteúdo energético expresso pelo índice de Wobbe e pelo seu factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))).
- 4 -As fórmulas para os cálculos do índice de Wobbe e do S(índice (lambda)), são dadas nos n.os 7 e 14 do artigo 2.º ao presente Regulamento.
- 5 -Os gases naturais com um factor de desvio (lambda), compreendido entre 0,89 e 1,08 (0,89 =<S(índice (lambda)) =<1,08) são considerados como pertencendo à gama H, enquanto os gases naturais com um factor de desvio (lambda) compreendido entre 1,08 e 1,19 (1,08 =<S(índice (lambda)) =<1,19) são considerados como pertencendo à gama L; a composição dos combustíveis de referência reflecte as variações destes parâmetros.
- 6 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos constantes do presente Regulamento com os combustíveis de referência GR (combustível 1) e G(índice 25) (combustível 2), conforme especificados no anexo XII, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível; antes do ensaio, o motor protótipo deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 7 -A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível (combustível 3) se o factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))) estiver compreendido entre 0,89, isto é, gama inferior do G(índice R), e 1,19, isto é, a gama superior do G(índice 25), nomeadamente, quando o combustível 3 for um combustível do mercado; os resultados do presente ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.
- 8 -No caso de um motor alimentado a gás natural que seja auto-adaptativo para a gama dos gases H, por um lado, e a gama de gases L, por outro, e que muda da gama H para a gama L e vice-versa através de um comutador, o motor protótipo deve ser ensaiado com o combustível de referência relevante especificado no anexo XII para cada gama, em cada posição do comutador, devendo os combustíveis ser o G(índice R) (combustível 1) e o G(índice 23) (combustível 3) para os gases da gama H e o G(índice 25) (combustível 2) e o G(índice 23) (combustível 3) para a gama L de gases.
- 9 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos constantes do presente Regulamento em ambas as posições do comutador sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios em cada posição do comutador, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível.
- 10 -No caso de motores alimentados a gás natural, antes do ensaio, o motor protótipo deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 11 -A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G(índice 23), (combustível 3) se o factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))) estiver compreendido entre 0,89, isto é, a gama inferior do G(índice R), e 1,19, isto é, a gama superior do G(índice 25), nomeadamente, quando o combustível 3 for um combustível do mercado.
- 12 -Os resultados do presente ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.
- 13 -No caso dos motores a gás natural comprimido, determina-se a relação dos resultados «r» para cada poluente, do modo descrito no ponto 5 do anexo I ao presente Regulamento.
- 14 -No caso do GPL, o motor protótipo deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível que possa ocorrer no mercado, havendo variações da composição C(índice 3)/C(índice 4), que se reflectem nos combustíveis de referência.
- 15 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência A e B, conforme especificado no anexo XII, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível.
- 16 -No caso de motores alimentados a GPL, antes do ensaio, o motor protótipo deve ser rodado utilizando o método indicado no ponto 3 do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 17 -No caso dos motores alimentados a GPL, a relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente deve ser determinada segundo o método constante no ponto 6 do anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Concessão de uma homologação CE a uma gama de combustíveis restrita
No caso de os requisitos indicados nos artigos seguintes serem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE a uma gama de combustíveis restrita.
Artigo 6.º
Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com gás natural e preparado para funcionar, quer com a gama de gases H, quer com a gama de gases L.
- 1 -O motor protótipo deve ser ensaiado com o combustível de referência relevante conforme especificado no anexo XII para a gama relevante, sendo os combustíveis o G(índice R) (combustível 1) e o G(índice 23) (combustível 3) para os gases da gama H, e o G(índice 25) (combustível 2) e o G(índice 23) (combustível 3) para a gama L de gases.
- 2 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos constantes do presente Regulamento sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível.
- 3 -Antes do ensaio, o motor protótipo deve ser rodado utilizando o processo indicado no ponto 3 do anexo VIII ao presente Regulamento.
- 4 -A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível em vez do G(índice 23), (combustível 3) se o factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))) estiver compreendido entre 0,89, isto é, a gama inferior do G(índice R), e 1,19, isto é, a gama superior do G(índice 25), nomeadamente, quando o combustível 3 for um combustível do mercado.
- 5 -Os resultados do presente ensaio podem ser utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.
- 6 -A relação dos resultados das emissões «r» para cada poluente é determinado de acordo com o modo descrito no ponto 7 do anexo I ao presente Regulamento.
- 7 -Antes da entrega ao cliente, o motor deve apresentar uma etiqueta, conforme referido no artigo 11.º ao presente Regulamento, indicando a gama de gases para a qual o motor foi homologado.
Artigo 7.º
Homologação no que diz respeito às emissões de escape de um motor que funciona com GNC ou com GPL e preparado para funcionar com um combustível de composição específica.
- 1 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência G(índice R) e G(índice 25) no caso do gás natural, ou os combustíveis de referência A e B no caso do GPL, conforme especificado no anexo XII ao presente Regulamento.
- 2 -Entre os ensaios, admite-se a afinação fina do sistema de alimentação de combustível, devendo essa afinação fina consistir numa recalibração da base de dados do sistema de alimentação de combustível, sem qualquer alteração, quer da estratégia básica de controlo, quer da estrutura básica da base de dados, admitindo-se se necessário, a troca de peças directamente relacionadas com o fluxo do combustível, nomeadamente, os bicos dos injectores.
- 3 -A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com os combustíveis de referência G(índice R) e GR(índice 23), ou com os combustíveis de referência G(índice 25) e G(índice 23), caso em que a homologação é apenas válida para a gama H ou a gama L dos gases, respectivamente.
- 4 -Antes da entrega ao cliente, o motor deve apresentar uma etiqueta, conforme referido no artigo 11.º do presente Regulamento, indicando a composição do combustível para a qual o motor foi calibrado.
Artigo 8.º
Homologação de um membro de uma família de motores no que diz respeito às emissões de escape
- 1 -Com excepção do caso mencionado no número seguinte, a homologação de um motor protótipo deve ser extensiva a todos os membros da família, sem mais ensaios, para qualquer composição do combustível dentro da gama para a qual o motor protótipo foi homologado, no caso dos motores descritos no artigo anterior, ou para a mesma gama de combustíveis, no caso dos motores descritos no artigo 4.º ou no artigo 5.º, para a qual o motor protótipo foi homologado.
- 2 -No caso de um pedido de homologação de um motor ou de um veículo em relação ao seu motor, pertencendo o motor a uma família de motores, se o serviço técnico determinar que, em relação ao motor protótipo seleccionado, o pedido apresentado não representa totalmente a família de motores definida no anexo III do presente Regulamento, o serviço técnico pode seleccionar para ensaio um motor de ensaio de referência alternativo e, se necessário, outro motor.
Artigo 9.º
Certificado de homologação
Para uma homologação concedida nos termos do artigo 3.º, deve ser emitido um certificado conforme com o modelo especificado no anexo XIV ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Generalidades
No que respeita ao equipamento de controlo, os componentes susceptíveis de afectar as emissões de gases e partículas poluentes dos motores diesel e as emissões de gases poluentes dos motores a gás devem ser concebidos, construídos, montados e instalados de forma a permitir que o motor satisfaça, em utilização normal, as disposições constantes do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Conformidade do motor submetido ao ensaio das emissões de poluentes
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- 20 -No que respeita aos motores a GNC, todos os ensaios referidos podem ser efectuados com combustíveis comerciais do seguinte modo:
- a)Nos motores marcados H, com um combustível comercial dentro da gama H (0,89 =<S(índice (lambda)) =<1,00);
- b)Nos motores marcados L, com um combustível comercial dentro da gama L (1,00 =<S(índice (lambda)) =<1,19);
- c)Nos motores marcados HL, com um combustível comercial dentro da gama extrema do factor de desvio (lambda) (0,89 =<S(índice (lambda)) =<1,19).
- 21 -A pedido do fabricante, podem ser utilizados os combustíveis de referência descritos no anexo XII ao presente Regulamento.
- 22 -O facto referido no número anterior, implica ensaios, conforme descritos do artigo 4.º ao artigo 9.º do presente Regulamento.
- 23 -Em caso de litígio causado pela não conformidade dos motores a gás quando utilizam combustíveis comerciais, os ensaios devem ser efectuados com o combustível de referência com o qual o motor protótipo foi ensaiado, ou com o eventual combustível 3 adicional referido no n.º 11 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 6.º, com o qual o motor protótipo possa ter sido ensaiado.
- 24 -O resultado do ensaio tem de ser convertido através de um cálculo que aplica o ou os factores relevantes «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» conforme descritos nos n.os 13 e 17 do artigo 4.º e no n.º 6 do artigo 6.º, não sendo necessária nenhuma correcção, se «r», «r(índice a)» ou «r(índice b)» forem inferiores a 1.
- 25 -Os resultados medidos e os resultados calculados devem demonstrar que o motor satisfaz os valores limite com todos os combustíveis relevantes, combustíveis 1, 2 e, se aplicável, 3 no caso dos motores a GNC e combustíveis A e B no caso dos motores a GPL.
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