Artigo 44.º
Concursos e estágios pendentes
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
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- 1 -Mantêm-se válidos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -O pessoal que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.