Artigo 52.º
Alteração de estruturas
Redação registada como em vigor em 30/12/2005.
Esta redação foi substituída em 01/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A estrutura nuclear dos serviços, bem como a definição das atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas, podem ser alteradas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis podem ser criadas, alteradas ou extintas por despacho do dirigente máximo do serviço, que deve definir as respectivas atribuições e competências, bem como a afectação ou reafectação do pessoal do respectivo quadro, no âmbito do limite máximo previamente fixado em portaria do membro do Governo competente.
- 3 -As alterações aos lugares do quadro de pessoal dirigente da ASAE resultantes da aplicação dos números anteriores são aprovadas por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da economia.