- 1 -No caso de o fabricante de um veículo ter obtido a homologação para a instalação de um veículo e pretender montar um sistema eléctrico ou electrónico ou SCE adicional ou de substituição que já tenha sido homologado ao abrigo do presente decreto-lei e seja instalado de acordo com as condições respectivas, a homologação do veículo pode ser alterada sem mais ensaios, devendo o sistema eléctrico ou electrónico ou SCE adicional ou de substituição ser considerado como parte do veículo para efeitos da verificação da conformidade da produção.
- 2 -Se as peças adicionais ou de substituição não tiverem recebido a homologação nos termos do presente decreto-lei e se o ensaio for considerado necessário, o veículo completo deve ser considerado como estando em conformidade, caso se possa demonstrar que as peças novas ou modificadas satisfazem os requisitos relevantes dos artigos 16.º a 30.º, ou se, num ensaio comparativo, se puder demonstrar que as novas peças não são susceptíveis de afectar de modo adverso a conformidade com o modelo do veículo.
- 3 -A inclusão de SCE usados, que não tenham sido homologados de acordo com o presente decreto-lei por, aquando da primeira instalação, não ser exigida a homologação, não invalida a homologação do modelo se a instalação desses SCE se fizer de acordo com as recomendações do fabricante do SCE e do veículo.
Artigo 14.º — Alteração da homologação de um modelo de veículo por inclusão ou substituição de um SCE
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006