- 1 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XVI, sendo a distância veículo-antena de 10 m (mais ou menos) 0,2 m, os limites devem ser de 22 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 22 dB (mi)V/m a 33 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo V, mantendo-se o limite constante em 33 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 2 -No caso de a medição se efectuar utilizando o método descrito no anexo XVI, sendo a distância veículo-antena de 3 m (mais ou menos) 0,05 m, os limites devem ser de 32 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 30 MHz a 75 MHz, e de 32 dB (mi)V/m a 43 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 75 MHz a 400 MHz, aumentando este limite logaritmicamente para frequências superiores a 75 MHz, conforme indicado no anexo VI, mantendo-se o limite constante em 43 dB (mi)V/m na banda de frequências de 400 MHz a 1000 MHz.
- 3 -Para o veículo representativo do modelo, os valores medidos, expressos em dB (mi)V/m, devem ser inferiores ao limite de homologação.
- 4 -Não obstante os limites definidos nos números anteriores, se, durante a fase inicial descrita no n.º 1.3 do anexo XVI, a intensidade do sinal medida na antena de rádio do veículo for inferior a 20 dB (mi)V/m, na banda de frequências de 76 MHz a 108 MHz, medidas com um detector de valores médios, o veículo deve ser considerado como satisfazendo os limites das emissões em banda estreita, não sendo exigidos mais ensaios.
Artigo 20.º — Limites de homologação em banda estreita dos veículos
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006