- 1 -Durante um período de transição de quatro anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o responsável pela introdução dos componentes eléctricos e electrónicos no mercado deve apresentar todas as informações do relatório dos ensaios e uma amostra do componente ensaiado a um serviço técnico que determina, no prazo de três semanas, se o equipamento está, ou não, relacionado com a imunidade, não devendo ser exigidos mais ensaios.
- 2 -O serviço técnico deve proceder, dentro do mesmo prazo, à emissão de um documento de acordo com o modelo constante do anexo XIV do presente decreto-lei.
- 3 -No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a Direcção-Geral de Viação deve comunicar à Comissão Europeia todos os casos de recusa de concessão de homologação por razões de segurança.
Artigo 39.º — Período de transição
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006