- 1 -O pedido de homologação de um modelo de veículo, no que diz respeito à compatibilidade electromagnética, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo, em conformidade com o modelo constante do anexo X ao presente decreto-lei.
- 2 -O fabricante do veículo deve elaborar uma lista que descreva todos os sistemas eléctricos/electrónicos ou SCE relevantes, estilos de carroçaria, se aplicável, variações do material da carroçaria, se aplicável, disposições gerais dos cabos, variações de motores, versões de condução à esquerda e à direita e versões de distâncias entre eixos do veículo, sendo os sistemas eléctricos/electrónicos ou os SCE relevantes do veículo os que podem emitir radiações em banda larga ou em banda estreita significativas e ou os que estão envolvidos em funções relacionadas com a imunidade do veículo, nos termos da alínea h) do artigo 3.º do presente decreto-lei.
- 3 -Deve ser seleccionado um veículo representativo da lista referida no número anterior de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, para efeitos de ensaio, devendo esse veículo representar o modelo de veículo (v. apêndice 1 do anexo X), e a sua escolha basear-se nos sistemas eléctricos/electrónicos propostos pelo fabricante.
- 4 -Podem ser seleccionados um ou mais veículos da lista para efeitos de ensaio, caso se considere, de comum acordo entre o fabricante e a autoridade competente, que estão incluídos sistemas eléctricos/electrónicos diferentes, susceptíveis de terem efeitos significativos na compatibilidade electromagnética do veículo em relação ao primeiro veículo representativo.
- 5 -A escolha dos veículos, em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 4 supra, limita-se às combinações veículo sistema eléctrico/electrónico destinadas a produção real.
- 6 -O fabricante pode incluir no pedido um relatório dos ensaios que tenham sido efectuados, podendo os dados assim fornecidos ser utilizados pela Direcção-Geral de Viação para efeitos de preenchimento do certificado de homologação.
- 7 -No caso de o serviço técnico responsável pelos ensaios de homologação executar ele próprio o ensaio, deve ser fornecido um veículo representativo do modelo a homologar, de acordo com o referido nos n.os 3 e 4 supra.
- 8 -O fabricante do veículo deve fornecer uma declaração sobre bandas de frequência, níveis de potência, posições da antena e disposições para a instalação de transmissores de radiofrequências, mesmo que o veículo não esteja equipado com este tipo de transmissores no momento da homologação, devendo estar abrangidos todos os serviços de rádio móvel habitualmente utilizados em veículos.
- 9 -As informações referidas no número anterior devem ser colocadas à disposição do público após a homologação.
- 10 -Os fabricantes de veículos devem fornecer provas de que o comportamento do veículo não é afectado negativamente por essas instalações de transmissores.
Artigo 5.º — Homologação de um modelo de veículo
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006