Artigo 35.º
Processamento das contra-ordenações, decisão e destino das coimas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete aos serviços veterinários regionais da autoridade competente territorialmente competentes em função da área da prática da infracção.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária.
3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 30 % para a DGV;
c) 60 % para o Estado.
3 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas neste diploma é repartido nos termos do RJCE.