Artigo 22.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 02/07/1991.
Esta redação foi substituída em 01/02/1994. Ver a versão consolidada
Em tudo quanto não estiver previsto no presente diploma e no regulamento geral de funcionamento dos grupos rege, subsidiariamente:
- a)Relativamente às SACEG, o direito aplicável às instituições parabancárias e às instituições de crédito, por essa ordem;
- b)Relativamente às relações que se estabelecem entre a SACEG e os participantes, o disposto na lei civil sobre o mandato sem representação.