- 1 -O fabricante ou o mandatário estabelecido na Comunidade, sempre que aponha a marca CE, deve manter disponíveis, para efeitos de verificação, os seguintes elementos:
- a)Uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do brinquedo com as normas harmonizadas;
- b)Endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;
- c)Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico do brinquedo.
- 2 -Nos casos previstos no artigo 7.º, os elementos a manter disponíveis são os seguintes:
- a)Descrição pormenorizada do fabrico;
- b)Descrição dos meios utilizados para assegurar a conformidade com o modelo aprovado;
- c)Endereço dos locais de fabrico e armazenagem;
- d)Certificado CE de tipo, emitido por um organismo acreditado, e boletim de ensaio do modelo ou fotocópia autenticada dos mesmos;
- e)Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado a esse organismo.
- 3 -Caso nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, as obrigações referidas nos números anteriores cabem a quem tenha colocado o brinquedo no mercado comunitário.
- 4 -Quando não disponham dos elementos mencionados nos n.os 1 e 2, poderá ser exigido ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade que efectue, por sua conta e em determinado prazo, um exame do brinquedo num organismo acreditado, para verificar a sua conformidade com as normas harmonizadas e os requisitos essenciais de segurança.
Artigo 12.º — Elementos sujeitos a controlo
Vigente desde: 27/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1992