Sanções acessórias.
- 1 -Além do disposto no n.º 2 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos;
- b)Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;
- e)Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimentos de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- f)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.
- 3 -Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, findo o qual, e de acordo com a natureza das coisas apreendidas, se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.
- 4 -Quando forem aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.