- 1 -Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor notificar a Comissão das Comunidades Europeias quando se verifique que:
- a)Um brinquedo, munido da marca CE e utilizado para os fins a que se destina ou de acordo com o referido no n.º 1 do artigo 3.º, coloca em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros;
- b)Tenham sido tomadas medidas limitando a colocação no mercado de brinquedo munido da marca CE não conforme aos requisitos essenciais de segurança;
- c)Um organismo acreditado recuse, num caso concreto, emitir o certificado CE de tipo a que se refere o artigo 7.º
- 2 -A Direcção-Geral de Inspecção Económica e os organismos acreditados devem remeter ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor as informações necessárias ao cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 21.º — Notificações
Vigente desde: 27/10/1992
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Em vigor desde 27/10/1992