Revoga o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 264/89,de 18 de Agosto. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 57-A/81, de 29 de Dezembro. Determina a aplicação do regime da classificação de serviço da administração central ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
Regime aplicável
Aos funcionários e agentes civis abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, é aplicável o regime jurídico da classificação de serviço em vigor para os funcionários e agentes da administração central.
Revogação
Eficácia
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1996, sem prejuízo dos direitos constituídos ao abrigo da legislação revogada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 27 de Novembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.