Artigo 1.º
Exercício da actividade
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A actividade de televisão de âmbito nacional, com excepção do serviço público, só pode ser exercida mediante licença ou autorização, a conceder nos termos do presente diploma, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
- 2 -As licenças detidas pelos operadores de televisão licenciados à data da entrada em vigor da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Lei da Televisão), constituem, nos precisos termos em que foram atribuídas, habilitação bastante para o exercício da respectiva actividade por via hertziana terrestre digital.
- 3 -A utilização da via hertziana terrestre digital pelos operadores a que se refere o número anterior limitar-se-á à difusão integral e simultânea dos programas disponibilizados na rede analógica.
- 4 -O direito decorrente do regime estabelecido no n.º 2 deve ser exercido pelos operadores interessados, sob pena de caducidade, no prazo de 60 dias e objecto de comunicação à Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante designada como AACS, nos 30 dias subsequentes.