Artigo 16.º
Fases de cobertura
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
Os operadores de televisão devem garantir o cumprimento das fases de cobertura previstas no n.º 4 do artigo 7.º, podendo para o efeito recorrer a redes próprias, de terceiros ou ambas.