Artigo 3.º
Âmbito das licenças ou autorizações
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais detidos por cada operador candidato e devem conter a respectiva classificação, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.