Artigo 7.º
Atribuição de licenças
Redação registada como em vigor em 05/08/1998.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -A atribuição de licenças fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
- 2 -Considera-se adequada a garantir a viabilidade económica do projecto a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do investimento global referente à actividade que o operador se propõe desenvolver.
- 3 -Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação de candidaturas, os critérios constantes das alíneas do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho.
- 4 -Os operadores de televisão, conjuntamente com o operador de rede de telecomunicações de suporte, devem garantir que as suas emissões cubram, no prazo de três anos contados da data da atribuição da licença, 75% do território nacional, devendo ser assegurada no prazo de cinco anos a cobertura de, pelo menos, 95%.