- 1 -Ao nome dos indivíduos a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa são aplicáveis as regras legais em vigor acerca da composição do nome, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Sempre que assim o pretendam, aqueles a quem for atribuída a nacionalidade portuguesa podem manter a composição originária do seu nome.
- 3 -No caso de atribuição da nacionalidade mediante declaração ou de inscrição de nascimento atributiva da nacionalidade, deve mencionar-se no texto do assento de nascimento o novo nome quando o interessado tiver indicado a composição que pretende adotar, e averbar-se a forma originária, quando demonstrada.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 11.º — Composição do nome
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original