- 1 -Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato, se também a quiserem adquirir, devem declarar, por intermédio dos seus representantes legais, que pretendem ser portugueses.
- 2 -Na declaração é identificado o registo de aquisição da nacionalidade do progenitor.
Artigo 13.º — Aquisição por filhos menores ou maiores acompanhados mediante declaração de vontade
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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