Artigo 23.º
Naturalização de estrangeiros nascidos no território português
Redação registada como em vigor em 03/07/2017.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, que aqui tenham permanecido habitualmente nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, quando satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
- b)Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- c)Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa.
- d)Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
- 2 -O requerimento é instruído com os seguintes documentos, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Certidão do registo de nascimento;
- b)Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
- c)Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem como dos países onde tenha tido residência;
- d)Documentos comprovativos de que, nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido, permaneceu habitualmente no território português, designadamente documentos que comprovem os descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a frequência escolar, as condições de alojamento ou documento de viagem válido e reconhecido.