Artigo 25.º
Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 02/04/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode emitir o documento comprovativo da residência legal no território português com base nos elementos nele arquivados ou em averiguações realizadas para o efeito.
- 2 -A prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por uma das seguintes formas:
- a)Certificado de habilitação emitido por estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais;
- b)Certificado de aprovação em teste de diagnóstico realizado em qualquer dos estabelecimentos de ensino previstos na alínea anterior, cujos modelos são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação;
- c)Certificado de aprovação no teste de diagnóstico previsto na alínea anterior emitido pelos serviços consulares portugueses, quando o interessado resida no estrangeiro;
- d)Certificado em língua portuguesa como língua estrangeira, emitido mediante a realização de teste em centro de avaliação de português, como língua estrangeira, reconhecido pelo Ministério da Educação mediante protocolo.
- 3 -Pela realização do teste diagnóstico previsto nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser exigido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Educação.
- 4 -Tratando-se de menor de idade inferior a 10 anos ou de pessoa que não saiba ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade para adquirir ou demonstrar conhecimentos da mesma língua.
- 5 -Tratando-se de pessoa que tenha frequentado estabelecimento de ensino oficial ou de ensino particular ou cooperativo reconhecido nos termos legais em país de língua oficial portuguesa, a prova do conhecimento da língua portuguesa pode ser feita por certificado de habilitação emitido por esse estabelecimento de ensino.
- 6 -No caso previsto no número anterior, havendo dúvida sobre a suficiência do certificado apresentado para prova do conhecimento da língua portuguesa, a Conservatória dos Registos Centrais pode solicitar às autoridades competentes do Ministério da Educação que se pronunciem, sob pena de, não sendo considerado suficiente, não poder valer como prova do conhecimento.