- 1 -As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa são prestadas pelas pessoas a quem respeitam, por procurador bastante ou pelos representantes legais quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
- 2 -A procuração com poderes especiais para fins de atribuição, aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização e perda da nacionalidade obedece à forma prevista no Código do Registo Civil, salvo se for passada a advogado ou solicitador.
- 3 -No ato de inscrição de nascimento de indivíduo nascido do casamento dos progenitores, qualquer destes pode fazer-se representar pelo outro, mediante procuração lavrada por documento particular, assinado pelo representado, com a indicação feita pelo signatário do número, data e entidade emitente do respetivo cartão de cidadão, bilhete de identidade, título ou autorização de residência, passaporte ou documento de identificação equivalente.
Artigo 31.º — Declarações para fins de nacionalidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
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