- 1 -O acto ou processo destinado a estabelecer a filiação de estrangeiro, nascido no território português, é instruído, consoante o caso e sem prejuízo da dispensa de apresentação de documentos pelo interessado nos termos do artigo 37.º:
- a)Com documento comprovativo da nacionalidade portuguesa do progenitor;
- b)Com certidão do registo de nascimento do progenitor estrangeiro nascido no território português e com documento comprovativo da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
- 2 -O documento previsto na parte final da alínea b) do número anterior pode ser dispensado, desde que sejam invocados factos que justifiquem a impossibilidade da sua apresentação.
- 3 -Da decisão judicial ou do acto em que a filiação for estabelecida, bem como da sua comunicação para averbamento ao assento de nascimento, deve constar a menção da nacionalidade do progenitor português ou a menção da naturalidade do progenitor estrangeiro, nascido no território português, e da respectiva residência neste território, ao tempo do nascimento do filho.
- 4 -As menções referidas no número anterior devem constar, igualmente, como elemento de identificação do interessado, do averbamento de estabelecimento da filiação, a lavrar na sequência do respectivo assento de nascimento.
Artigo 5.º — Estabelecimento da filiação de estrangeiros nascidos no território português
Vigente desde: 14/12/2006
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Em vigor desde 14/12/2006