Sempre que sejam lavrados por assento, os registos de nacionalidade são averbados na sequência do assento de nascimento.
Artigo 54.º — Averbamentos ao assento de nascimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/04/2022
Decreto-Lei n.º 26/2022 - 1.ª Série(18/03/2022)
Original
Em vigor de 14/12/2006 a 14/04/2022