Artigo 65.º
Aquisição em caso de perda por efeito do casamento
Redação registada como em vigor em 15/04/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A mulher que tiver perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e legislação precedente, adquire-a mediante declaração, quando tenha sido lavrado registo definitivo da perda.
- 2 -(Revogado.)