Artigo 68.º
Aquisição da nacionalidade em caso de naturalização directa ou indirectamente imposta
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
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- 1 -O português que, no domínio da lei anterior, tiver adquirido outra nacionalidade, mediante naturalização que lhe tenha sido directa ou indirectamente imposta e quiser manter a nacionalidade portuguesa deve requerê-lo ao Tribunal Central Administrativo Sul, em requerimento instruído com os elementos de que dispuser, o qual é apresentado na Conservatória dos Registos Centrais.
- 2 -Recebido o requerimento, acompanhado dos documentos que lhe respeitem, o conservador solicita informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Obtida a informação a que se refere o número anterior e efectuadas as diligências que se mostrem necessárias, o conservador remete o processo, com o seu parecer, ao Tribunal Central Administrativo Sul.
- 4 -Na fase judicial é aplicável ao processo, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 59.º e 60.º