Artigo 8.º
Atribuição da nacionalidade por efeito da vontade a nascidos no estrangeiro
Redação registada como em vigor em 14/12/2006.
Esta redação foi substituída em 15/04/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa devem manifestar a vontade de serem portugueses por uma das seguintes formas:
- a)Declarar que querem ser portugueses;
- b)Inscrever o nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios, sendo capazes, ou pelos seus legais representantes, sendo incapazes.
- 2 -A declaração ou o pedido de inscrição são instruídos com prova da nacionalidade portuguesa de um dos progenitores.