- 1 -O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É gratuito o reconhecimento presencial de assinatura efectuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.
- 2 -Os artigos 10.º, 18.º e 19.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -São gratuitos os seguintes actos e processos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil e no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e que não devam entrar em regra de custas, incluindo a emissão do boletim original de nascimento, casamento, óbito ou morte fetal;
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- ab)...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nacionalidade:
- 3.1 -Atribuição:
- 3.1.1 -Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, bem como pelos autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelos respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
- 3.2 -Aquisição:
- 3.2.1 -Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adopção ou por naturalização referentes a maior, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
- 3.2.2 -Por cada procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, bem como pelo auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
- 3.3 -Perda:
- 3.3.1 -Por cada procedimento de perda da nacionalidade, bem como pela redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, pelo respectivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 120.
- 3.4 -Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
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- 12 -...
Artigo 19.º
Destino da receita emolumentar
- 1 -A receita emolumentar da Conservatória dos Registos Centrais respeitante à prática dos actos previstos no artigo anterior, ainda que requeridos ou solicitados noutros serviços de registo, reverte para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 2 -Em cada procedimento de aquisição da nacionalidade em que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras preste informações, dos emolumentos cobrados pertencem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (euro) 20, revertendo o restante para a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 1 -São gratuitos os seguintes actos e processos:
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro
Vigente desde: 14/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2006