- 1 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, o anterior modelo do certificado de conformidade pode, a pedido do fabricante, continuar a ser utilizado até 9 de Novembro de 2004.
- 2 -A partir da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação não pode proibir a primeira entrada em circulação dos veículos que estejam conformes com o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
- 3 -O presente diploma não anula qualquer homologação concedida antes de 9 de Novembro de 2003, nem obsta à prorrogação dessas homologações em conformidade com as disposições da directiva ao abrigo da qual tenham sido concedidas inicialmente, devendo, todavia, a partir de 9 de Novembro de 2004, todos os certificados de conformidade entregues pelo fabricante estar conformes com o modelo indicado no anexo IV ao Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.
Artigo 7.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 03/10/2003
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/10/2003