Artigo 12.º
Requisitos para a obtenção de licenças de pilotagem de voo livre
Redação registada como em vigor em 14/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A licença de pilotagem de voo livre e respectivas qualificações são emitidas a favor do candidato que, mediante prestação de provas perante o INAC ou entidade por ele designada, demonstre, cumulativamente:
- a)Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;
- b)Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
- c)Ter frequentado e obtido aproveitamento num curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação autorizada por este Instituto, mediante a aprovação em exames teóricos realizados pelo INAC, ou por quem esteja devidamente habilitado pelo mesmo para o efeito;
- d)Ter completado o número de horas de voo em instrução exigido para cada tipo ou classe de aeronave, a definir em regulamentação complementar;
- e)Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
- f)Possuir aptidão física e mental;
- g)Fazer prova de ter celebrado o contrato de seguro previsto no artigo 41.º
- 2 -(Revogado.)