Artigo 17.º
Cancelamento de licenças ou qualificações de pilotagem
Redação registada como em vigor em 14/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A falta de qualquer das condições previstas nos artigos 14.º e 16.º, ocorrida após a emissão da licença ou das respectivas qualificações, que venha a ser constatada em verificação periódica, bem como a falta desta verificação por razão imputável ao titular da licença ou qualificação, implica o cancelamento das mesmas.