Artigo 2.º
Definição
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 14/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se aeronaves de voo livre quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efectuadas recorrendo a energia potencial e à acção motora dos membros inferiores daquele.
- 2 -Sem prejuízo das características definidas no número anterior e da respectiva classificação como aeronave de voo livre, é possível recorrer ao auxílio de uma força externa, tractora, como o guincho ou reboque.
- 3 -Para os efeitos do presente diploma, definem-se como ultraleves todos os aviões motorizados de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida, com as seguintes características:
- a)Com o máximo de dois lugares;
- b)Velocidade mínima em voo nivelado (Vso) não superior a 65 km/h (35 nós) velocidade ar calibrada (VAC);
- c)Massa máxima à descolagem (Mmd), excluindo o peso de pára-quedas balístico, de:
300 kg para aviões terrestres monolugar;
450 kg para aviões terrestres bilugar;
330 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios monolugar;
495 kg para hidroaviões ou aviões anfíbios bilugar, desde que, quando funcionem ora como hidroaviões ora como aviões terrestres, não excedam o limite correspondente de Mdm.
- 4 -Os diversos tipos ou classes de aeronaves de voo livre e ultraleves são definidos em regulamentação complementar a emitir pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).