Artigo 20.º
Certificado de voo
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 14/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O certificado de voo emitido pelo INAC é o documento obrigatório comprovativo de que as condições estabelecidas no artigo anterior foram cumpridas.
- 2 -Os requisitos de emissão do certificado de voo, de registo e matrícula da aeronave são fixados em regulamentação complementar.
- 3 -A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
- 4 -A mudança de proprietário implica o pedido de emissão de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
- 6 -As condições de revalidação são definidas em regulamentação complementar.