Artigo 20.º
Certificado de voo
Redação registada como em vigor em 14/08/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O certificado de voo é o documento comprovativo de que as condições técnicas de aeronavegabilidade previstas no presente diploma estão cumpridas.
- 2 -Os requisitos de emissão e revalidação do certificado de voo são fixados em regulamentação complementar.
- 3 -A alteração das características técnicas dos ultraleves sem prévia autorização do INAC implica a caducidade do certificado de voo.
- 4 -A mudança de proprietário implica o pedido de emissão, pelo novo proprietário, de novo certificado de voo no prazo de 10 dias úteis.
- 5 -O certificado de voo tem a duração de três anos, podendo ser revalidado por igual período no fim desse prazo.
- 6 -As regras relativas à validade e revalidação do certificado de voo são definidas em regulamentação complementar emitida pelo INAC.
- 7 -Constitui pressuposto para a emissão do certificado de voo a inscrição no Registo Aeronáutico Nacional prevista no artigo anterior, precedida da aprovação das condições técnicas de aeronavegabilidade.