Artigo 42.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 14/08/2007. Ver a versão consolidada
São competentes para a fiscalização das actividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes:
- a)Instituto Nacional de Aviação Civil;
- b)Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos cuja gestão lhe está cometida;
- c)Organismo do Governo Regional dos Açores, na área dos aeródromos regionais cuja gestão lhe está cometida;
- d)Directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;
- e)Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais;
- f)Outras entidades nas quais o INAC tenha delegado as competências previstas neste diploma, nos termos do artigo 8.º