Artigo 49.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 18/12/2004.
Esta redação foi substituída em 14/08/2007. Ver a versão consolidada
São devidas taxas, de montantes a fixar por portaria do ministro responsável pelo sector da aviação civil:
- a)Pela autorização de organizações de formação;
- b)Pela autorização de voos a solo a alunos-pilotos;
- c)Pela realização de exames teóricos e práticos previstos no presente diploma;
- d)Pelas autorizações de examinador;
- e)Pelas verificações anuais da aptidão física e mental dos pilotos de voo livre, previstas no n.º 2 do artigo 12.º;
- f)Pela emissão, reemissão, renovação e revalidação das licenças de pilotagem e respectivas qualificações;
- g)Pela validação ou conversão das licenças de pilotagem e autorizações de organizações de formação estrangeiras;
- h)Pelo reconhecimento de acções de formação ministradas por organizações de formação autorizadas por outras autoridades aeronáuticas, para efeitos de licenciamento dos pilotos de voo livre e ultraleves;
- i)Pela inscrição dos ultraleves no Registo Aeronáutico Nacional;
- j)Pela emissão e revalidação do certificado de voo;
- l)Pela realização de provas de proficiência;
- m)Pela emissão da autorização de organizações de fabrico nacional de aeronaves;
- n)Pela aprovação do modelo de aeronave;
- o)Pela homologação do modelo de aeronave;
- p)Pelo termo de abertura e autenticação da caderneta de voo individual de registo de experiência, diário de navegação e caderneta de motor.