- 1 -As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.
- 2 -A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.
Artigo 4.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/1988
Decreto-Lei n.º 42/88 - 1.ª Série(06/02/1988)
Original