Artigo 4.º
Exclusões de consolidação
Redação registada como em vigor em 22/02/2005.
Esta redação foi substituída em 18/07/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Uma empresa pode ser excluída da consolidação quando não seja materialmente relevante para o objectivo referido no n.º 13.2.2 das normas de consolidação de contas, mencionadas no n.º 1 do artigo 7.º.
- 2 -Quando duas ou mais empresas estiverem nas circunstâncias referidas no número anterior, mas se revelem no seu conjunto materialmente relevantes para o mesmo objectivo, devem ser incluídas na consolidação.
- 3 -Uma empresa pode também ser excluída da consolidação sempre que:
- a)Restrições severas e duradouras prejudiquem substancialmente o exercício pela empresa-mãe dos seus direitos sobre o património ou a gestão dessa empresa;
- b)As partes de capital desta empresa sejam detidas exclusivamente tendo em vista a sua cessão posterior.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)