Artigo 1.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 29/10/1992.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma estabelece o regime de policiamento e de satisfação dos encargos daí decorrentes no que se refere aos espectáculos desportivos realizados em recintos desportivos.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Recinto desportivo», o espaço criado exclusivamente para a prática do desporto, com carácter fixo e com estruturas de construção que lhe garantam essa afectação e funcionalidade, dotado de lugares permanentes e reservados a assistentes, sob controlo de entrada;
- b)«Organizador de espectáculo desportivo», as entidades que, nos termos da lei e dos regulamentos desportivos, promovam, coordenem ou realizem os espectáculos desportivos da modalidade.