Artigo 10.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 09/08/1998.
Esta redação foi substituída em 08/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Durante a época desportiva de 1992-1993 constitui receita dos organizadores, a afectar à satisfação dos encargos com o policiamento dos espectáculos desportivos englobados nas competições nacionais de seniores, o montante do adicional de 7% a cobrar sobre o preço do bilhete.
- 2 -O adicional referido no número anterior deixará de ser aplicado no final da época desportiva de 1992-1993.