Artigo 5.º
Padrões das unidades de medida legais
Redação registada como em vigor em 08/12/2010.
Esta redação foi substituída em 26/09/2020. Ver a versão consolidada
Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), aprovar, de acordo com o estabelecido no presente decreto-lei, os padrões que realizam as unidades de medida legais.