- 1 -O direito de passagem à reserva com a idade prevista na tabela a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro, aplica-se apenas aos militares das Forças Armadas que tenham completado os 36 anos de tempo de serviço no momento em que a requererem.
- 2 -O direito de passagem à reforma, sem redução da pensão, nos termos vigentes até 31 de Dezembro de 2005, previsto no n.º 6 do artigo referido no número anterior significa que a pensão de reforma, apesar de poder ser atribuída a militares das Forças Armadas que não possuam a idade legalmente exigida à generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, não sofre as penalizações aplicáveis às pensões de aposentação antecipada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 2.º — Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 166/2005, de 23 de Setembro
Vigente desde: 22/12/2006
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Em vigor desde 22/12/2006