Os artigos 3, 5.º, 6.º, 8.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 40/2006, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Definições
...
- a)...
- b)...
- c)'Inspecção de placa' a inspecção das aeronaves de países terceiros nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- d)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A inspecção de placa deve ser realizada nos termos do anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os formulários de relatório de inspecção de placa são os constantes do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -Após a conclusão da inspecção de placa, é preenchido o formulário do certificado de inspecção de placa constante do anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, que é entregue ao comandante da aeronave, ou na sua ausência a um membro da tripulação de voo, ou ao mais alto representante do operador, sendo posteriormente informado pelo INAC, I. P., dos resultados da mesma.
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os relatórios referidos no artigo 4.º e no n.º 5 do artigo 5.º ficam à disposição da Comissão Europeia e, a seu pedido, das autoridades competentes de outros Estados membros e da Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA).
- 3 -...
Artigo 8.º
[...]
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- 2 -...
- 3 -Caso o INAC, I. P., considere que não estão cumpridas as obrigações previstas nos números anteriores, procede à imobilização da aeronave, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, até que esse risco seja eliminado, e informa, imediatamente, as autoridades competentes do operador em causa e do Estado de registo da aeronave.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 11.º
Processamento das contra-ordenações
- 1 -Compete ao INAC, I. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de Abril, instaurar e instruir os processos de contra-ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas.
- 2 -...